Friday, August 11, 2006

Dia do Advogado e, por conseqüência...Dia do Pendura!

No dia 11 de agosto comemora-se a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil: o de São Paulo e o de Olinda, em 1827, por D. Pedro I. Daí que a data ficou conhecida como dia do advogado! Conta-se que, à época, os donos de restaurantes convidavam os acadêmicos de Direito, todo dia 11 de agosto, para brindar e comemorar a fundação dos cursos jurídicos, oferecendo-lhes a refeição e as bebidas. Tratava-se, assim, de um gentil convite, que passou, com o tempo, a ser menos freqüente. A tradição, porém, já estava constituída, de modo que os próprios acadêmicos se convidavam, agradecendo a boa vontade dos proprietários em pendurar-lhes a conta.
Assim, para que se mantenha a tradição, o pendura deve ser sempre marcado por um discurso de agradecimento pela hospitalidade e pelo generoso convite oferecido pelo estabelecimento para a comemoração do Dia do Advogado. Os estudantes não devem se esquecer do pagamento da gorjeta aos garçons. E se, apesar de tudo, o dono do estabelecimento não aceitar a brincadeira, convém ter dinheiro suficiente para o pagamento da conta para não ser enquadrado no Art. 176 do Código Penal, que prevê punição para quem tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos.
É bom também evitar a modalidade de pendura em que o estudante abraça tudo que puder carregar e sai correndo em direção à porta. Isso não é pendura! É arrastão! Assim, o melhor é manter os cânones tradicionais, com elegância e bom humor.
Por fim, felicito os meus alunos do curso de Direito pelo Dia do Advogado (porque também é o dia dos estudantes de Direito)!
Abraços a todos!

2 Comments:

Anonymous Anonymous said...

Feliz dia do advogado para ti, querido amigo Rickson!
Beijos da Tati

3:01 PM  
Anonymous Anonymous said...

Gostei muito do seu texto, bastante informativo. E, nesta oportunidade, parbenizo-o pelo seu dia, que em breve poderei dizer nosso! rs...
Porém, como futura advogada, me coloco na posição de defesa daqueles que possum recursos, poerém, mesmo assim não efetuam o pagamento. Estes, não poderão ser enquadrados no mencionado dispositivo penal, apenas respondendo pelo ilícito civil, devendo reparar o dano! Não concorda, querido mestre?
Beijos,
Marcela

7:51 PM  

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